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Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo


INFORMATIVO
TEIXEIRA JARDIM ADVOGADOS VEM ATRAVÉS DESTE, INFORMAR
SEUS CLIENTES SOBRE O DECRETO Nº 58.701, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
 
“Regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na
referida lei, bem como revoga os
decretos que especifica.”
 
Deve se cadastrar no sistema eletrônico:
 
Toda empresa com CNPJ (ME, MEI, EIRELE, etc) situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade, independente do porte ou ramo de atividade, desde que fisicamente instalada e com geração de resíduos, objetivando o mapeamento e rastreamento desses resíduos.
 
Por que deve se cadastrar no CTR-E RGG:
 
Porque a Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo. Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.
 
Em sendo, os estabelecimentos comerciais com geração de resíduos acima de 200 litros por dia, bem como os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 (resíduos não perigosos) pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; são considerados Grandes Geradores e devem contratar coleta privada para a remoção desses resíduos.
 
 
Os estabelecimentos terão até o dia 31 de outubro de 2019 para cadastramento no sistema CTR-E RGG. Após essa data, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 13.478/02, art. 141, não realizar o cadastro de Grande Gerador, gera uma multa no valor de R$ 1.639,60.
 
 
Seguimos a disposição, para sanar qualquer dúvida, favor contatar-nos através dos telefones: 11 3088-0626 / 98294-1474, e/ou nos encaminhe um e-mail através do contato@tjadvogados.com.br
 
 
São Paulo - SP, dia 21 de outubro de 2019.
 

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